Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 119

Parte Geral - (Ir para)

Livro III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO (Ir para)

Título III - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (Ir para)
Capítulo I - DA ASSISTÊNCIA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES COMUNS (Ir para)
  • Assistência
Art. 119

- Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único - A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

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Assistência. (Pesquisa Jurisprudência)
Assistência litisconsorcial (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 50 (Assistência).