Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 996

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (Ir para)

Título II - DOS RECURSOS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Recurso. Legitimidade recursal
Art. 996

- O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único - Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

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Recurso. Legitimidade (Pesquisa Jurisprudência)
Terceiro interessado (Pesquisa Jurisprudência)
Ministério Público. Recurso. Legitimidade (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 499 (Recurso. Legitimidade recursal. Ministério Público).