Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 111

Parte Geral - (Ir para)

Livro III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO (Ir para)

Título I - DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)
Capítulo IV - DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)
  • Advogado. Mandato. Revogação pela parte
Art. 111

- A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

Parágrafo único - Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76. [[CPC/2015, art. 76.]]

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Mandato (Pesquisa Jurisprudência)
Mandato. Revogação (Pesquisa Jurisprudência)
Advogado. Mandato (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 4, e ss. (Advogado. Mandato. Revogação).
CPC/1973, art. 36, e ss. (Advogado. Mandato).
CPC/2015, art. 111 (Advogado. Mandato. Revogação pela parte).
CPC/2015, art. 76 (Vício. Prazo razoável para sanar).
Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 5º (Mandato)