Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 591

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES (Ir para)
Seção III - DA DIVISÃO (Ir para)
  • Ação de divisão. Condômino. Intimação
Art. 591

- Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.

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Ação de divisão (Pesquisa Jurisprudência)
Divisão. Condômino (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 970 (Ação de divisão. Condômino. Intimação).