Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Parte Geral - (Ir para)
Livro III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO (Ir para)
Título I - DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)
Capítulo I - DA CAPACIDADE PROCESSUAL (Ir para)
- Cônjuge. Consentimento
- O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º - Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º - Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
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Cônjuge. Consentimento (Pesquisa Jurisprudência)
Cônjuge. Citação (Pesquisa Jurisprudência)
CCB, art. 235, III (Outorga uxória).
CCB/2002, art. 1.647, III (Outorga uxória ou marital).
CPC/1973, art. 10 (Cônjuge. Consentimento).