Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 678

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo VII - DOS EMBARGOS DE TERCEIRO (Ir para)
  • Embargos de terceiros. Suspensão das medidas constritivas
Art. 678

- A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

Parágrafo único - O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

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Embargos de terceiros (Pesquisa Jurisprudência)
Embargos de terceiros. Contestação (Pesquisa Jurisprudência)
Embargos de terceiros. Caução (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.051 (Embargos de terceiros. Liminar).