Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Parte Especial - (Ir para)
Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)
Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)
Capítulo IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (Ir para)
Seção III - DA PENHORA, DO DEPÓSITO E DA AVALIAÇÃO (Ir para)
Subseção XI - DA AVALIAÇÃO (Ir para)
- Penhora. Avaliação. Oficial de Justiça
- A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
Parágrafo único - Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
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CPC/1973, art. 680 (Penhora. Avaliação. Oficial de Justiça).