Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 306

Parte Geral - (Ir para)

Livro V - DA TUTELA PROVISÓRIA (Ir para)

Título II - DA TUTELA DE URGÊNCIA (Ir para)
Capítulo III - DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE (Ir para)
  • Tutela cautelar. Caráter antecedente. Citação do réu
Art. 306

- O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

  • Procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Inovação legislativa
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CPC/1973, art. 796, e ss. (Medida cautelar).
CPC/1973, art. 489 (Ação rescisória. Medida cautelar).
CPC/1973, art. 273 (Tutela antecipatória).
CPC/1973, art. 273, §§ 4º e 5º (Tutela provisória. Eficácia e revogação).
CPC/1973, art. 805 (Medida cautelar. Caução).
CPC/1973, art. 802 (Medida cautelar. Citação).
CPC/1973, art. 799 (Medida cautelar inominada. Alcance).
CPC/1973, art. 798 (Medida cautelar inominada).
CPC/2015, art. 311, e ss. (Tutela da evidência).
CPC/2015, art. 305, e ss. (Tutela cautelar em caráter antecedente).
CPC/2015, art. 303, e ss. (Tutela antecipada em caráter antecedente).
CPC/2015, art. 300, e ss. (Tutela de Urgência).