Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
(D.O. 17/03/2015)
- Tutela cautelar. Caráter antecedente. Petição inicial
- A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- Procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Inovação legislativa
Parágrafo único - Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303. [[CPC/2015, art. 303.]]
- Tutela cautelar. Caráter antecedente. Citação do réu
- O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
- Procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Inovação legislativa
- Tutela cautelar. Caráter antecedente. Contestação
- Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
- Procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Inovação legislativa
Parágrafo único - Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
- Tutela cautelar. Caráter antecedente. Pedido principal. Prazo
- Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
- Procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Inovação legislativa
§ 1º - O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§ 2º - A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
§ 3º - Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. [[CPC/2015, art. 334.]]
§ 4º - Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. [[CPC/2015, art. 335.]]
- Tutela cautelar. Caráter antecedente. Cessação da eficácia
- Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
- Procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Inovação legislativa
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único - Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
- Tutela cautelar. Caráter antecedente. Indeferimento do pedido
- O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
- Procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Inovação legislativa