Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)
Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo II - DA PETIÇÃO INICIAL (Ir para)
Seção III - DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (Ir para)
- Petição inicial. Indeferimento. Retratação e recurso
- Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º - Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º - Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334. [[CPC/2015, art. 334.]]
§ 3º - Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
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CPC/2015, art. 319 (Petição inicial).
CPC/1973, art. 296 (Petição inicial. Indeferimento. Retratação e recurso).