Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 90

Parte Geral - (Ir para)

Livro III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO (Ir para)

Título I - DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)
Capítulo II - DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES (Ir para)
Seção III - DAS DESPESAS, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS MULTAS (Ir para)
  • Despesas. Honorários advocatícios. Transação. Renúncia da ação. ou desistência da ação. Reconhecimento do pedido
Art. 90

- Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

§ 1º - Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

§ 2º - Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

§ 3º - Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

§ 4º - Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

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Desistência da ação (Pesquisa Jurisprudência)
Reconhecimento do pedido (Pesquisa Jurisprudência)
Transação. Despesas (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 26 (Despesas. Honorários advocatícios. Transação. Renúncia da ação. ou desistência da ação. Reconhecimento do pedido).