Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 378
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)
Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XII - DAS PROVAS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
- Colaboração com o Poder Judiciário
- Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
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Dever de colaboração (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 339 (Colaboração com o Poder Judiciário).
CPC/1973, art. 339 (Colaboração com o Poder Judiciário).