Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 378

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XII - DAS PROVAS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Colaboração com o Poder Judiciário
Art. 378

- Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

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Dever de colaboração (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 339 (Colaboração com o Poder Judiciário).