Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 383

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XII - DAS PROVAS (Ir para)
Seção II - DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (Ir para)
  • Produção antecipada da prova. Autos.
Art. 383

- Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

Parágrafo único - Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

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Produção antecipada da prova (Pesquisa Jurisprudência)
Produção antecipada da prova. Autos (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 851 (Produção antecipada da prova. Autos).