Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 949

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (Ir para)

Título I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS (Ir para)
Capítulo IV - DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (Ir para)
  • Arguição de inconstitucionalidade. Acolhimento ou rejeição
Art. 949

- Se a arguição for:

I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

Parágrafo único - Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

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Arguição de inconstitucionalidade (Pesquisa Jurisprudência)
Incidente de inconstitucionalidade (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 481 (Arguição de inconstitucionalidade. Acolhimento ou rejeição).