Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 1041

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (Ir para)

Título II - DOS RECURSOS (Ir para)
Capítulo VI - DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Ir para)
Seção II - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL (Ir para)
Subseção II - DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL REPETITIVOS (Ir para)
  • Recurso especial repetitivo. Recurso extraordinário repetitivo. Acórdão divergente mantido pelo tribunal de origem. Procedimento
Art. 1.041

- Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º. [[CPC/2015, art. 1.036.]]

§ 1º - Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.

§ 2º - Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões. [[CPC/2015, art. 1.040.]]

Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 18/03/2016).

Redação anterior: [§ 2º - Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente do tribunal, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso ou de juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.] [[CPC/2015, art. 1.040.]]

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CPC/1973, art. 543-B (Recurso extraordinário repetitivo).
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