Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 576

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES (Ir para)
Seção II - DA DEMARCAÇÃO (Ir para)
  • Ação de demarcação. Citação
Art. 576

- A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247. [[CPC/2015, art. 259.]]

Parágrafo único - Será publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259. [[CPC/2015, art. 259.]]

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Ação de demarcação (Pesquisa Jurisprudência)
Demarcação. Citação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 953 (Ação de demarcação. Citação).