Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 689

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo IX - DA HABILITAÇÃO (Ir para)
  • Habilitação. Autos principais
Art. 689

- Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

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Habilitação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.060 (Habilitação. Autos principais).