Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 839

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)
Capítulo IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (Ir para)
Seção III - DA PENHORA, DO DEPÓSITO E DA AVALIAÇÃO (Ir para)
Subseção II - DA DOCUMENTAÇÃO DA PENHORA, DE SEU REGISTRO E DO DEPÓSITO (Ir para)
  • Penhora. Auto
Art. 839

- Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

Parágrafo único - Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.

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Auto de penhora (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 664 (Penhora. Auto).