Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 451

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XII - DAS PROVAS (Ir para)
Seção IX - DA PROVA TESTEMUNHAL (Ir para)
Subseção II - DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL (Ir para)
  • Prova testemunhal. Substituição da testemunha
Art. 451

- Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: [[CPC/2015, art. 357.]]

I - que falecer;

II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

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Prova testemunhal (Pesquisa Jurisprudência)
Rol de testemunhas (Pesquisa Jurisprudência)
Substituição da testemunha (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 408 (Prova testemunhal. Substituição da testemunha).