Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 744

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)
Seção VII - DOS BENS DOS AUSENTES (Ir para)
  • Ausência. Declaração de ausência
Art. 744

- Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.

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Declaração de ausência (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.159 (Ausência. Declaração de ausência).
CPC/1973, art. 1.160 (Ausência. Arrecadação dos bens do ausente ).
CCB/2002, art. 62, e ss. (Da ausência).