Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 74

Parte Geral - (Ir para)

Livro III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO (Ir para)

Título I - DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)
Capítulo I - DA CAPACIDADE PROCESSUAL (Ir para)
  • Cônjuge. Consentimento. Suprimento
Art. 74

- O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo. [[CPC/2015, art. 73.]]

Parágrafo único - A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

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CPC/1973, art. 11 (Cônjuge. Consentimento. Suprimento).