Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 749

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)
Seção IX - DA INTERDIÇÃO (Ir para)
  • Interdição. Petição inicial
Art. 749

- Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

Parágrafo único - Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

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Interdição (Pesquisa Jurisprudência)
Interdição. Petição inicial (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.180 (Interdição. Petição inicial).
CPC/2015, art. 319 (Petição inicial).