Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 106

Parte Geral - (Ir para)

Livro III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO (Ir para)

Título I - DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)
Capítulo III - DOS PROCURADORES (Ir para)
  • Advogado. Causa própria. Requisitos
Art. 106

- Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

§ 1º - Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

§ 2º - Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

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Advogado. Causa própria (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 39 (Advogado. Causa própria. Requisitos).
CPC/2015, art. 319 (Petição inicial).
CCB/2002, art. 653, e ss. (Do Mandato).