Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 787

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título I - DA EXECUÇÃO EM GERAL (Ir para)
Capítulo IV - DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO (Ir para)
Seção II - DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO (Ir para)
  • Execução. Obrigação do credor. Prévio adimplemento
Art. 787

- Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.

Parágrafo único - O executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar.

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CPC/1973, art. 582 (Execução. Obrigação do credor. Prévio adimplemento).