Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)
Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XII - DAS PROVAS (Ir para)
Seção X - DA PROVA PERICIAL (Ir para)
- Prova pericial. Nova perícia
- O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§ 1º - A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
§ 2º - A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
§ 3º - A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
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Prova pericial. Nova perícia (Pesquisa Jurisprudência)
Nova perícia (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 437, e ss. (Nova perícia. Segunda perícia).
CPC/2015, art. 480 (Prova pericial. Nova perícia).