Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 270

Parte Geral - (Ir para)

Livro IV - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Título II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Capítulo IV - DAS INTIMAÇÕES (Ir para)
  • Intimação. Meio eletrônico
Art. 270

- As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único - Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246. [[CPC/2015, art. 246.]]

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Intimação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 237, parágrafo único (Intimação. Meio eletrônico).
CPC/2015, art. 246, § 1º (Cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos).