Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 696

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo X - DAS AÇÕES DE FAMÍLIA (Ir para)
  • Ações de família. Audiência de mediação e conciliação
Art. 696

- A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

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