Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
(D.O. 17/03/2015)
- Ações de família. Aplicação. Processos contenciosos
- As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.
Parágrafo único - A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.
- Ações de família. Solução consensual. Mediação extrajudicial. Suspensão do processo
- Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
Parágrafo único - A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.
- Ações de família. Citação
- Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694. [[CPC/2015, art. 694.]]
§ 1º - O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
§ 2º - A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.
§ 3º - A citação será feita na pessoa do réu.
§ 4º - Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.
- Ações de família. Audiência de mediação e conciliação
- A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.
- Ações de família. Procedimento comum
- Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335. [[CPC/2015, art. 335.]]
- Ações de família. Ministério Público
- Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.
Parágrafo único - O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha).
Lei 13.894, de 29/10/2019, art. 2º (acrescenta o parágrafo).- Ações de família. Incapaz. Abuso ou a alienação parental. Depoimento. Acompanhamento de especialista
- Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.
- Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes. [[CPC/2015, art. 695.]]
Lei 14.713, de 30/10/2023, art. 2º (Acrescenta o artigo).