Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 452

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XII - DAS PROVAS (Ir para)
Seção IX - DA PROVA TESTEMUNHAL (Ir para)
Subseção II - DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL (Ir para)
  • Prova testemunhal. Testemunha. Arrolamento do juiz da causa
Art. 452

- Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

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Prova testemunhal (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 409 (Prova testemunhal. Testemunha. Arrolamento do juiz da causa).