Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)
Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
- Inventário judicial. Hipóteses
- Inventário. Escritura pública. Hipóteses
- Inventário. Escritura pública. Assistência por advogado
- Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º - Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º - O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
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Inventário. Escritura pública (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 982 (Inventário judicial e por escritura pública).
CCB/2002, art. 2.013, e ss. (Partilha).
CCB/2002, art. 1.991, e ss. (Inventário).