Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
(D.O. 17/03/2015)

  • Inventário judicial. Hipóteses
  • Inventário. Escritura pública. Hipóteses
  • Inventário. Escritura pública. Assistência por advogado
Art. 610

- Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1º - Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2º - O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Referências ao art. 610 Jurisprudência do art. 610
  • Inventário. Inventário e partilha. Prazo para instauração
Art. 611

- O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Referências ao art. 611 Jurisprudência do art. 611
  • Inventário. Vias ordinárias
Art. 612

- O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

Referências ao art. 612 Jurisprudência do art. 612
  • Inventário. Administrador provisório
Art. 613

- Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

Referências ao art. 613 Jurisprudência do art. 613
  • Inventário. Administrador provisório. Representação do espólio
Art. 614

- O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

Referências ao art. 614 Jurisprudência do art. 614