Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 377

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XII - DAS PROVAS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Carta precatória. Carta rogatória. Suspensão do processo
Art. 377

- A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, V, [b], quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível. [[CPC/2015, art. 313.]]

Parágrafo único - A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.

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Carta precatória (Pesquisa Jurisprudência)
Carta rogatória (Pesquisa Jurisprudência)
Suspensão do processo. Carta precatória (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 338 (Carta precatória. Carta rogatória. Suspensão do processo).