Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)
Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Ir para)
Seção IV - DAS CITAÇÕES E DAS IMPUGNAÇÕES (Ir para)
- Inventário. Preterido. Admissão no inventário
- Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha.
§ 1º - Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá.
§ 2º - Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.
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Inventário. Preterido (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.001 (Inventário. Preterido. Admissão no inventário).