Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Parte Especial - (Ir para)
Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)
Título I - DA EXECUÇÃO EM GERAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PARTES (Ir para)
- Execução. Legitimidade ativa
- Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1º - Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
§ 2º - A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
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CPC/1973, art. 566 (Execução. Legitimidade ativa).
CPC/1973, art. 567 (Execução. Legitimidade ativa).