Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 1044

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (Ir para)

Título II - DOS RECURSOS (Ir para)
Capítulo VI - DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Ir para)
Seção IV - DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (Ir para)
  • Embargos de divergência. Procedimento
Art. 1.044

- No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

§ 1º - A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

§ 2º - Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

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Embargos de divergência (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 546, parágrafo único (Embargos de divergência. Procedimento).
Lei 8.038/90, art. 29 (Embargos de Divergência)