Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 852

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)
Capítulo IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (Ir para)
Seção III - DA PENHORA, DO DEPÓSITO E DA AVALIAÇÃO (Ir para)
Subseção IV - DAS MODIFICAÇÕES DA PENHORA (Ir para)
  • Penhora. Alienação antecipada
Art. 852

- O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

I - se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;

II - houver manifesta vantagem.

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Penhora. Alienação antecipada (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 670 (Penhora. Alienação antecipada).