Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 200

Parte Geral - (Ir para)

Livro IV - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Título I - DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Capítulo I - DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Seção III - DOS ATOS DAS PARTES (Ir para)
  • Ato processual da parte. Declarações
Art. 200

- Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

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Ato da parte (Pesquisa Jurisprudência)
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Declaração da parte (Pesquisa Jurisprudência)
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Desistência da ação (Pesquisa Jurisprudência)
Desistência da ação. Homologação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 158 (Ato processual da parte. Declarações. Desistência da ação. Homologação).