Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)
Título II - DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (Ir para)
Capítulo IV - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (Ir para)
- Cumprimento da sentença. Ato ilícito. Prestação de alimentos
- Constituição de capital. Responsabilidade civil. Ato ilícito.
- Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
§ 1º - O capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.
§ 2º - O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
§ 3º - Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
§ 4º - A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.
§ 5º - Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.
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Constituição de capital (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 475-Q (Cumprimento de sentença. Prestação de alimentos. Constituição de capital).
Súmula 309/STJ.
Lei 5.478, de 25/07/1968 (Família. Ação de alimentos)
CF/88, art. 5º, LXVII (Prisão civil).
CPC/1973, art. 732 (Execução. Prestação de alimentos. Prisão civil).