Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 221

Parte Geral - (Ir para)

Livro IV - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Título I - DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Capítulo III - DOS PRAZOS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Prazo processual. Suspensão. Obstáculo criado pela parte
Art. 221

- Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação. [[CPC/2015, art. 313.]]

Parágrafo único - Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

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Prazo. Restituição (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 180 (Prazo processual. Suspensão. Obstáculo criado pela parte).