Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 1052

Parte Especial - (Ir para)

Livro Complementar - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

  • Execução. Devedor insolvente.
Art. 1.052

- Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei 5.869, de 11/01/1973. [[CPC/1973, art. 748, e ss.]]

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CPC/1973, art. 748, e ss. (Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente).
  • Lei 5.869, de 11/01/1973 - CPC/1973.

    (...).

    Título IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE



    Capítulo I - DA INSOLVÊNCIA

    Art. 748 - Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor.

    Art. 749 - Se o devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo a responsabilidade por dívidas, não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de todos os credores, poderá ser declarada, nos autos do mesmo processo, a insolvência de ambos.

    Art. 750 - Presume-se a insolvência quando:

    I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora;

    II - forem arrestados bens do devedor, com fundamento no art. 813, I, II e III.

    Art. 751 - A declaração de insolvência do devedor produz:

    I - o vencimento antecipado das suas dívidas;

    II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo;

    III - a execução por concurso universal dos seus credores.

    Art. 752 - Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa.

    Art. 753 - A declaração de insolvência pode ser requerida:

    I - por qualquer credor quirografário;

    II - pelo devedor;

    III - pelo inventariante do espólio do devedor.

    Capítulo II - DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR

    Art. 754 - O credor requererá a declaração de insolvência do devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial (art. 586).

    Art. 755 - O devedor será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, opor embargos; se os não oferecer, o juiz proferirá, em 10 (dez) dias, a sentença.

    Art. 756 - Nos embargos pode o devedor alegar:

    I - que não paga por ocorrer alguma das causas enumeradas nos arts. 741, 742 e 745, conforme o pedido de insolvência se funde em título judicial ou extrajudicial;

    II - que o seu ativo é superior ao passivo.

    Art. 757 - O devedor ilidirá o pedido de insolvência se, no prazo para opor embargos, depositar a importância do crédito, para lhe discutir a legitimidade ou o valor.

    Art. 758 - Não havendo provas a produzir, o juiz dará a sentença em 10 (dez) dias; havendo-as, designará audiência de instrução e julgamento.

    Capítulo III - DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO SEU ESPÓLIO

    Art. 759 - É lícito ao devedor ou ao seu espólio, a todo tempo, requerer a declaração de insolvência.

    Art. 760 - A petição, dirigida ao juiz da comarca em que o devedor tem o seu domicílio, conterá:

    I - a relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio de cada um, bem como da importância e da natureza dos respectivos créditos;

    II - a individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um;

    III - o relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram a insolvência.

    Capítulo IV - DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA

    Art. 761 - Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz:

    I - nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa;

    II - mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título.

    Art. 762 - Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum.

    § 1º - As execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.

    § 2º - Havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens.

    Capítulo V - DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR

    Art. 763 - A massa dos bens do devedor insolvente ficará sob a custódia e responsabilidade de um administrador, que exercerá as suas atribuições, sob a direção e superintendência do juiz.

    Art. 764 - Nomeado o administrador, o escrivão o intimará a assinar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, termo de compromisso de desempenhar bem e fielmente o cargo.

    Art. 765 - Ao assinar o termo, o administrador entregará a declaração de crédito, acompanhada do título executivo. Não o tendo em seu poder, juntá-lo-á no prazo fixado pelo art. 761, II.

    Art. 766 - Cumpre ao administrador:

    I - arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias;

    II - representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação judicial;

    III - praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas;

    IV - alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa.

    Art. 767 - O administrador terá direito a uma remuneração, que o juiz arbitrará, atendendo à sua diligência, ao trabalho, à responsabilidade da função e à importância da massa.

    Capítulo VI - DA VERIFICAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS

    Art. 768 - Findo o prazo, a que se refere o nº II do art. 761, o escrivão, dentro de 5 (cinco) dias, ordenará todas as declarações, autuando cada uma com o seu respectivo título. Em seguida intimará, por edital, todos os credores para, no prazo de 20 (vinte) dias, que lhes é comum, alegarem as suas preferências, bem como a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade de dívidas e contratos.

    Parágrafo único - No prazo, a que se refere este artigo, o devedor poderá impugnar quaisquer créditos.

    Art. 769 - Não havendo impugnações, o escrivão remeterá os autos ao contador, que organizará o quadro geral dos credores, observando, quanto à classificação dos créditos e dos títulos legais de preferência, o que dispõe a lei civil.

    Parágrafo único - Se concorrerem aos bens apenas credores quirografários, o contador organizará o quadro, relacionando-os em ordem alfabética.

    Art. 770 - Se, quando for organizado o quadro geral dos credores, os bens da massa já tiverem sido alienados, o contador indicará a percentagem, que caberá a cada credor no rateio.

    Art. 771 - Ouvidos todos os interessados, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o quadro geral dos credores, o juiz proferirá sentença.

    Art. 772 - Havendo impugnação pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá, quando necessário, a produção de provas e em seguida proferirá sentença.

    § 1º - Se for necessária prova oral, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

    § 2º - Transitada em julgado a sentença, observar-se-á o que dispõem os três artigos antecedentes.

    Art. 773 - Se os bens não foram alienados antes da organização do quadro geral, o juiz determinará a alienação em praça ou em leilão, destinando-se o produto ao pagamento dos credores.

    Capítulo VII - DO SALDO DEVEDOR

    Art. 774 - Liquidada a massa sem que tenha sido efetuado o pagamento integral a todos os credores, o devedor insolvente continua obrigado pelo saldo.

    Art. 775 - Pelo pagamento dos saldos respondem os bens penhoráveis que o devedor adquirir, até que se lhe declare a extinção das obrigações.

    Art. 776 - Os bens do devedor poderão ser arrecadados nos autos do mesmo processo, a requerimento de qualquer credor incluído no quadro geral, a que se refere o art. 769, procedendo-se à sua alienação e à distribuição do respectivo produto aos credores, na proporção dos seus saldos.

    Capítulo VIII - DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

    Art. 777 - A prescrição das obrigações, interrompida com a instauração do concurso universal de credores, recomeça a correr no dia em que passar em julgado a sentença que encerrar o processo de insolvência.

    Art. 778 - Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência.

    Art. 779 - É lícito ao devedor requerer ao juízo da insolvência a extinção das obrigações; o juiz mandará publicar edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação.

    Art. 780 - No prazo estabelecido no artigo antecedente, qualquer credor poderá opor-se ao pedido, alegando que:

    I - não transcorreram 5 (cinco) anos da data do encerramento da insolvência;

    II - o devedor adquiriu bens, sujeitos à arrecadação (art. 776).

    Art. 781 - Ouvido o devedor no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá sentença; havendo provas a produzir, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

    Art. 782 - A sentença, que declarar extintas as obrigações, será publicada por edital, ficando o devedor habilitado a praticar todos os atos da vida civil.

    Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 783 - O devedor insolvente poderá, depois da aprovação do quadro a que se refere o art. 769, acordar com os seus credores, propondo-lhes a forma de pagamento. Ouvidos os credores, se não houver oposição, o juiz aprovará a proposta por sentença.

    Art. 784 - Ao credor retardatário é assegurado o direito de disputar, por ação direta, antes do rateio final, a prelação ou a cota proporcional ao seu crédito.

    Art. 785 - O devedor, que caiu em estado de insolvência sem culpa sua, pode requerer ao juiz, se a massa o comportar, que lhe arbitre uma pensão, até a alienação dos bens. Ouvidos os credores, o juiz decidirá.

    Art. 786 - As disposições deste Título aplicam-se às sociedades civis, qualquer que seja a sua forma.

    Art. 786-A - Os editais referidos neste Título também serão publicados, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes.

    Lei 9.462, de 19/06/1997 (Acrescenta o artigo).