Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)
Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XII - DAS PROVAS (Ir para)
Seção XI - DA INSPEÇÃO JUDICIAL (Ir para)
- Inspeção judicial. Auto circunstanciado
- Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Parágrafo único - O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
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CPC/1973, art. 443 (Inspeção judicial. Auto circunstanciado).