Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 126

Parte Geral - (Ir para)

Livro III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO (Ir para)

Título III - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (Ir para)
Capítulo II - DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE (Ir para)
  • Denunciação da lide. Citação do denunciado
Art. 126

- A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131. [[CPC/2015, art. 131.]]

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Denunciação da lide (Pesquisa Jurisprudência)
Denunciação da lide. Citação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 71 (Denunciação da lide. Citação).
CPC/2015, art. 319 (Petição inicial).