Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)
Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)
Seção VII - DOS BENS DOS AUSENTES (Ir para)
- Ausência. Arrecadação dos bens do ausente
- Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.
§ 1º - Findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto em lei.
§ 2º - O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para requererem habilitação, na forma dos arts. 689 a 692. [[CPC/2015, art. 689, e ss.]]
§ 3º - Presentes os requisitos legais, poderá ser requerida a conversão da sucessão provisória em definitiva.
§ 4º - Regressando o ausente ou algum de seus descendentes ou ascendentes para requerer ao juiz a entrega de bens, serão citados para contestar o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, seguindo-se o procedimento comum.
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CPC/1973, art. 1.160 (Ausência. Arrecadação dos bens do ausente).
CPC/1973, art. 1.161 (Ausência. Arrecadação dos bens do ausente. Edital).
CPC/1973, art. 1.163 (Ausência. Curador).
CPC/1973, art. 1.164 (Ausência. Sucessão provisória).
CPC/1973, art. 1.167 (Ausência. Sucessão provisória. Cessação).
CPC/1973, art. 1.168 (Ausência. Regresso do ausente).
CCB/2002, art. 62, e ss. (Da ausência).
CPC/2015, art. 689, e ss. (Habilitação. Autos principais).