Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 606

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo V - DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (Ir para)
  • Ação de dissolução parcial de sociedade. Dissolução parcial de sociedade. Data
Art. 606

- Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.

Parágrafo único - Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.

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Sociedade. Dissolução (Pesquisa Jurisprudência)
Apuração de haveres (Pesquisa Jurisprudência)
Apuração de haveres. Critérios (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.218, VII (Da dissolução e liquidação das sociedades).
CCB/2002, art. 1.033, e ss. (Sociedade. Dissolução).