Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 127

Parte Geral - (Ir para)

Livro III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO (Ir para)

Título III - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (Ir para)
Capítulo II - DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE (Ir para)
  • Denunciação da lide. Petição inicial. Aditamento. Posição de litisconsórcio
Art. 127

- Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

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Denunciação da lide. Petição inicial (Pesquisa Jurisprudência)
Denunciação da lide. Litisconsórcio (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 74 (Denunciação da lide. Petição inicial. Aditamento. Posição de litisconsórcio).
CPC/2015, art. 319 (Petição inicial).