Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 743

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)
Seção VI - DA HERANÇA JACENTE (Ir para)
  • Herança jacente. Declaração de vacância
Art. 743

- Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.

§ 1º - Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da última.

§ 2º - Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.

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Herança jacente (Pesquisa Jurisprudência)
Herança jacente. Vacância (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.157 (Herança jacente. Declaração de vacância).
CPC/1973, art. 1.158 (Herança jacente. Declaração de vacância. Trânsito em julgado).
CCB/2002, art. 1.819, e ss. (Herança jacente).