Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Parte Geral - (Ir para)
Livro III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO (Ir para)
Título I - DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)
Capítulo II - DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES (Ir para)
Seção III - DAS DESPESAS, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS MULTAS (Ir para)
- Despesas. Fazenda Pública. Ministério Público. Defensoria Pública. Pagamento ao final.
- As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
§ 1º - As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
§ 2º - Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
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Fazenda Pública. Custas (Pesquisa Jurisprudência)
Fazenda Pública. Despesas (Pesquisa Jurisprudência)
Ministério Público. Custas (Pesquisa Jurisprudência)
Ministério Público. Despesas (Pesquisa Jurisprudência)
Defensoria Pública. Custas (Pesquisa Jurisprudência)
Defensoria Pública. Despesas (Pesquisa Jurisprudência)
Custas processuais (Pesquisa Jurisprudência)
Despesas processuais (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 27 (Fazenda Pública. Ministério Público. Despesas).
CF/88, art. 134, e ss. (Defensoria Pública).
Lei Complementar 80, de 12/02/1994 (Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados)
Lei 9.020, de 30/03/1995 (Defensoria Pública da União. Caráter emergencial)
Lei 6.830, de 22/09/1980, art. 39 (Execução fiscal)