Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 91

Parte Geral - (Ir para)

Livro III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO (Ir para)

Título I - DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)
Capítulo II - DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES (Ir para)
Seção III - DAS DESPESAS, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS MULTAS (Ir para)
  • Despesas. Fazenda Pública. Ministério Público. Defensoria Pública. Pagamento ao final.
Art. 91

- As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

§ 1º - As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

§ 2º - Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

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CPC/1973, art. 27 (Fazenda Pública. Ministério Público. Despesas).
CF/88, art. 134, e ss. (Defensoria Pública).
Lei Complementar 80, de 12/02/1994 (Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados)
Lei 9.020, de 30/03/1995 (Defensoria Pública da União. Caráter emergencial)
Lei 6.830, de 22/09/1980, art. 39 (Execução fiscal)