Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 388

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XII - DAS PROVAS (Ir para)
Seção IV - DO DEPOIMENTO PESSOAL (Ir para)
  • Depoimento pessoal. Fatos que a parte não está obrigada a depor
Art. 388

- A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

Parágrafo único - Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

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Depoimento pessoal (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 347 (Depoimento pessoal. Fatos que a parte não está obrigada a depor).