Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 698

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo X - DAS AÇÕES DE FAMÍLIA (Ir para)
  • Ações de família. Ministério Público
Art. 698

- Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

Parágrafo único - O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha).

Lei 13.894, de 29/10/2019, art. 2º (acrescenta o parágrafo).
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