Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 532

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título II - DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (Ir para)
Capítulo IV - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (Ir para)
  • Alimentos. Execução. Abandono material. Comunicação ao Ministério Público
Art. 532

- Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

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Alimentos (Pesquisa Jurisprudência)
Abandono material (Pesquisa Jurisprudência)
Súmula 309/STJ.
Lei 5.478, de 25/07/1968 (Família. Ação de alimentos)
CF/88, art. 5º, LXVII (Prisão civil).